Prostitutas ou advogados: quem vale mais?

João Paulo Rodrigues de Castro

Dizem por aí que a imoralidade está presente nas duas profissões. As prostitutas porque vendem o corpo por dinheiro. Tornam-se objetos da satisfação de interesses de terceiros. Isso atentaria contra o princípio da dignidade da pessoa humana, que impede a utilização da pessoa como instrumento. Basta folhear a Bíblia para encontrar reprovações contra o exercício da prostituição. No Apocalipse, por exemplo, se extrai que: "Porque todas as nações têm bebido do vinho da ira da sua prostituição, e os reis da terra se prostituíram com ela; e os mercadores da terra se enriqueceram com a abundância de suas delícias". (APOCALIPSE, 18:3). Já os advogados são acusados de defender os interesses de seus clientes a todo custo, mesmo que a pretensão atente contra determinada concepção de justiça ou não seja o melhor direito aplicável à espécie. Segundo a visão dominante, nas palavras de Simon: "[...] o único dever ético distinto do papel do advogado é a lealdade ao cliente. A ética jurídica não impõe responsabilidades para com terceiros ou para com o público que não a da observância mínima da lei que se exige a todos"
As críticas em relação à advocacia são parcialmente procedentes. Esse papo de que os advogados estão aí para defenderem a melhor aplicação do direito, o correto exercício da jurisdição, é balela. O Estatuto da advocacia apenas proíbe o exercício de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. Desse modo, o advogado não pode, por exemplo, requerer a aplicação da pena de morte em tempo de paz contra o adversário de seu cliente ou a condenação de alguém pela morte de Dilma Rousseff, que está, sem dúvidas, "vivinha da silva". Mas pode, por exemplo, deixar de alegar uma prescrição para que seu cliente receba o dinheiro que lhe é devido. Ou pode alegar essa preliminar caso esteja advogando para o devedor. Por outro lado, não se pode exigir dos advogados que busquem a aplicação da justiça em detrimento das normas vigentes. A razão é que, como demonstrado por Kelsen – maior jurista de todos os tempos –, a justiça absoluta não é cognoscível pela razão humana, consequentemente, o ideal de justiça absoluta é irracional[i]. Com maestria, o Jurista espanca qualquer norma moral que se atreva a definir Justiça. Por exemplo, há quem diga que a Justiça está em dar a cada um o que é seu. Ora, para a aplicação dessa norma de justiça é necessária uma ordem normativa que determine o que é devido a cada um. Nem a concepção cristã "não faça aos outros o que não queres que te façam a ti" escapa da crítica do autor. Segundo ele: "[...] para a maioria dos homens uma verdade desagradável é indesejável. Desejam ser enganados. Será lícito concluir daí que são obrigados ou têm o direito de enganar os outros?[ii]
Ninguém vai atrás de puta por obrigação. Há no imaginário feminino a idéia de que os homens procuram esse serviço por safadeza. Raquel Pacheco – ex-prostituta, escritora conhecida mundialmente por Bruna Surfistinha – esclarece que são várias as motivações para a busca desse serviço. Segundo ela, há homens que vão apenas conversar, querem apenas amizade. Outros estão atrás de um tipo de sexo que suas mulheres não lhe oferecem. Há os querem sair da rotina[iii]. Não importa as razões para a busca do sexo pago. O fato é que quem procura uma prostituta tem realmente necessidade do serviço. É claro que depois do sexo muitos clientes ficam arrependidos. Por que gastei meu dinheiro numa imundície dessas? Raios! Ficava mais em conta alugar um filme pornô! É o que dizem por aí depois da prática. Ora, o arrependimento depois do uso não retira a qualidade do serviço. O que importa é que durante o serviço prestado ou viraram os olhinhos pra cima ou ficaram num estado de extrema quietude cerebral, tagarelando com a puta, ambos os estados extremamente prazerosos.
O mesmo não ocorre com a advocacia. Há muitos que procuram o auxílio de advogado por obrigação, por conta da proibição constante no Estatuto da OAB, que considera a atividade postulatória atividade privativa de advogados. São inteiramente capazes de se defenderem sozinhos. Exemplo mais claro disso são os membros do Poder Judiciário. Segundo o Conselho Federal da OAB, a expressão membros designa toda pessoa que pertence ou faz parte de uma corporação, sociedade ou agremiação[iv]. Desse modo, um Juiz de Direito, bacharel em direito e conhecedor das leis, aprovado inclusive no exame de ordem da OAB, não pode ir ao judiciário deduzir pretensão. Trata-se de proibição absoluta. Ainda que o seu trabalho no Poder Judiciário não tenha relação com a pretensão a ser deduzida em juízo deverá procurar um advogado para auxiliá-lo. Há ainda quem conheça o direito e outros ramos do conhecimento com propriedade e estão obrigados a procurarem advogados caso queiram postular em juízo, mesmo conhecendo plenamente o direito aplicável à situação. Prova disso são os rábulas. O assassino de Euclides da Cunha, por exemplo, mesmo sendo endinheirado, escolheu um rábula para defendê-lo no Tribunal do Júri. Trata-se de ninguém menos que Evaristo de Moraes[v]. O rábula teve sucesso na defesa. Conseguiu absolver o acusado por legítima defesa, mesmo com prova nos autos de que o seu cliente acertara Euclides pelas costas[vi].
As prostitutas fazem o que o cliente jamais faria sozinho, os advogados não. A masturbação é uma prática milenar, mas não se compara ao sexo. Mas postular é atividade que pode muito bem ser exercida por si mesmo. Aliás, na Roma Antiga, onde se afirma ter surgido a advocacia, postular em nome de terceiro era verdadeira exceção[vii]. Nessa época apenas o titular do direito ou seus amigos próximos poderiam ir a juízo deduzir pretensão. Os advogados ainda não existiam nessa época, daí afirmarem com razão que o surgimento da advocacia é anterior ao dos advogados[viii].
Dirão alguns que o atual estágio do processo, com tantos formalismos, impediria que um leigo na arte jurídica, mas letrado, postulasse em juízo. Trata-se de afirmação que atenta contra a própria história do surgimento da profissão de advogado liberal. O advogado surge, em termos de história do processo, durante o sistema formulário, época em que o processo era caracterizado por sua informalidade e oralidade[ix]. No estágio anterior vigorava a legis actiones. O processo acontecia em duas fases. Primeiro perante o magistrado. Nessa fase, as partes relatavam o ocorrido e o juiz fixava qual o direito a ser aplicado na espécie, em caso de derrota ou vitória do autor. A pretensão deveria ser deduzida em latim. A fórmula da ação que fundamentava o direito também deveria ser pronunciada em seus estritos termos, sob pena de o autor, mesmo com a razão, não ter sua pretensão satisfeita. Na segunda fase, um juiz popular, escolhido pelas partes, fazia a instrução e aplicava o direito. No estágio formulário, as fases permaneceram as mesmas, mas a pretensão poderia ser deduzida em qualquer língua, mesmo oralmente. Essa liberalidade ocorreu, segundo Moreira Alves[x], por conta da expansão do império romano, já que os peregrinos não conheciam a língua local nem tinha pretensões que se amoldavam ao rígido elenco de ações. A advocacia surge durante esse período de informalidade processual. Isso prova que a advocacia não surgiu por conta da dificuldade no procedimento judicial, mas por conveniência – preguiça, falta de instrução, existência de oradores – de transferir a defesa a terceiros.
As prostitutas são instrumentos da satisfação do desejo de outrem. Isso significa que por dinheiro elas fazem tudo o que o cliente deseja. Ora, isso não ocorre com todo profissional liberal? Uma atriz de novela, por dinheiro, beija na boca, faz carícias e até mostra suas partes íntimas na TV para satisfazer a lascívia de milhões de telespectadores. Nesse ponto, são piores que as prostitutas, já que essas profissionais têm sua clientela limitada por conta das limitações físicas dum quarto de motel. Como alertava Marx[xi], há no capitalismo uma equivalência absoluta entre o produto e o valor destinado a adquiri-lo. Desse modo, o natural é que todos tenham um preço. O incorruptível, aquele que não se vende por dinheiro, é exceção.
Por que então diferenciar a prostituição das demais profissões se em essência não nada que as diferencie? Foucalt já demonstrou, há tempos, a necessidade: "de libertar o discurso das análises puramente lingüísticas ou do jogo lógico do falso e verdadeiro que trata o discurso como uma proposição"[xii]. A pergunta, portanto, deve ser outra: a quem interessa colocar as prostitutas as margens da sociedade? Talvez não haja um jogo arquitetado contra essas profissionais. Provavelmente haja medo de defender as prostitutas e ser acusado de ser cliente assíduo dessas profissionais. Ainda com Foucault, pode-se afirmar que nem tudo pode ser dito, há restrições no ato de falar que são tanto internas quanto externas ( o tabu, por exemplo).[xiii] Além disso, a prostituição não interessa ao lucrativo mercado que depende da "mulher puritana". Quem casa faz festa de casamento, compra casa própria, compra fralda e por aí vai...
Resta aos advogados apelarem para a norma constitucional que os consideram "indispensáveis à administração da Justiça". São os únicos profissionais liberais presentes no texto constitucional, gabam-se por aí. Dizem que foi o Povo que os reconheceram assim através do Poder Constituinte que originou a Constituição. Como afirmou Friedrich Muller, em célebre ensaio sobre o Poder Constuinte: "[...]Desde que Deus se retirou da vida política (e se despediu da história), seu cargo na estrutura funcional não foi declarado vago. Assim como outrora ELE, o povo foi desde então usado da boca pra fora e conduzido aos campos de batalha por todos os interessados no poder ou no poder-violência, sem que antes lhe tivessem perguntado"[xiv]. A burguesia utilizou o povo para tomar o poder dos monarcas. Assim como forjou a vontade fictícia de todos para garantir seus privilégios na Constituição. É claro que o discurso dominante tenta esconder essa "verdade"a todo custo. Qualquer estudante de direito já ouviu falar em Sieyés, que, em seu livro "o que é o terceiro estado?", coloca o povo como transformador, como artesão da Constituição, não no rigorismo rousseauniano de unidade homogênea, mas como uma coesão social e estruturalmente equilibrada capaz de derrubar o antigo regime[xv]. No entanto, poucos ouviram sequer falar em Friedrich Muller, um dos maiores constitucionalistas alemães. O autor desfaz toda a ficção em torno do Poder Constituinte do "Povo". Demonstrando que: "A dominação de um Estado é governo de um grupo, nunca é realmente o governo de todos, quer dizer, da população sobre si mesma. [...] O conceito "povo" é seletivo em elevado grau"[xvi] . Por acaso, mais de 1/3 da Constituinte era composta por advogados. Não há registro de prostitutas na Constituinte. Além disso, o fato de constar em norma que os advogados são indispensáveis à Justiça é antes prova de que são desnecessários. Ora, como alerta Tércio Ferraz, as normas jurídicas são expressões de expectativas contrafáticas[xvii]. A norma jurídica deve expressar uma inquietude contra um estado de coisas que não acontece na realidade. Por isso se proíbe, por exemplo, a sonegação com a imposição de penas, porque se sonega. Agora me digam: por que afirmar que uma profissão é essencial se essa já é, em verdade, essencial?
O futuro da advocacia, ao[xviii] contrário da prostituição, não é promissor. Piero Calamandrei já alertou, há quase 100 anos, sobre as dificuldades da advocacia no sistema capitalista. Segundo o autor, era preciso fazer uma série de restrições para evitar um inchaço no mercado. Isso para: "[...]evitar a formação de advogados sem pleitos, os quais, postos na dura necessidade de escolher entre a honra profissional e a ganância, com freqüência se encontram obrigados a esquecer do primeiro[...]"[xix]. Trata-se de discurso repetido todos os anos por representantes da OAB depois de reprovações da ordem de 80 a 90% no exame de admissão da categoria.
Talvez Calamandrei não tivesse levado em conta o avanço da tecnologia. Há quem, baseado nisso, já preveja o fim da advocacia[xx]. Isso ocorreria por conta da comoditização, que significa a padronização, permitindo que pessoas sem conhecimento possam processar o bem. Já há no próprio sistema jurídico mecanismos que indicam a produção mecanizada de petições e sentenças. O sistema de recursos repetitivos permite que o julgador (art. 543-C, do CPC), ao ver inúmeros processos sobre um mesmo tema, suspenda o andamento de milhares de ações e selecione um processo dentre esses, que servirá de paradigma. Julgado esse, para todos os processos suspensos ou futuros que tratem sobre o mesmo tema, copia-se e cola a decisão proferida no processo paradigma nos demais. Nada adianta fazer uma petição majestosa, com a demonstração de conhecimento técnico-jurídido, se a decisão a ser proferida só dependerá do assunto tratado e do pedido. Outro indicativo do fim dos advogados é o "Google" e outros sistemas de buscas pela Internet. Não só dão a resposta ao cliente, como adivinham o que o cliente deseja. Como alerta Susskind, sempre haverá espaço para o expert jurídico tradicional.[xxi]. Isso justamente pelo fato de esses profissionais produzirem serviços singulares, que quebram o estado de coisas existentes, o padrão. O advogado porta de cadeia, o técnico, morre, enquanto o jurista, segundo ele[xxii], ainda permanecerá com valor de mercado, embora com menos demanda.
Já as prostitutas continuarão a existir por toda a eternidade. Afinal, em toda cidade que se preze não há necessariamente uma praça, mas um prostíbulo, como afirmou Rossiaud[xxiii]. E mais. As prostitutas podem salvar o mundo na cura contra a AIDS. Como assim? Não são elas as que mais propagam o vírus? Não! Há mais chance de pegar o vírus numa noitada do que com uma prostituta. Profissional que se preze anda com camisinha na bolsa. Amadoras, ao contrário, andam quase sempre desprevenidas e cheias de tesão! Refiro-me ao fato de que os cientistas que trabalham na cura do vírus assim o fazem quase que em período integral. Não são como nós, que tem tempo de sobra para paquerar, levar a namorada para o cineminha, e no fim das contas transar. Eles precisam de sexo, como todos nós, e rápido. Aí, meu amigo, não há ninguém melhor que as prostitutas para os ajudarem nessa missão.

Referências
[i]KELSEN, Hans. O problema da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 23.
[ii] KELSEN, Hans. O problema da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 18.
[iii] Para mais, cf.: http://memoriasdaraquel.blogs.sapo.pt/1585.html.
[iv] Para análise do parecer cf. RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da advocacia: comentários e jurisprudência selecionada. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 350.
[v] Trata-se de exímio criminalista, com talento reconhecido por Enrico Ferri, que, em sua visita ao Brasil, tratou o rábula com reverência, mesmo sabendo que o brasileiro nunca tivera formação em Direito. Mais tarde Evaristo de Moraes lançou livro com o título "Enrico Ferri". Essas e outras histórias de rábulas no interessante livro de Pedro Paulo Filho, cf.: Famosos rábulas no Direito brasileiro. LEME: JH MIZUNO, 2007, p. 169 e ss
[vi] PAULO FILHO, Pedro. Famosos rábulas no Direito brasileiro. LEME: JH MIZUNO, 2007, p. 169 e ss.
[vii] Segundo o livro III do Digesto, sob o título "De postulando": "Mas postular é expor a pretensão própria ou o de seu amigo in iure diante daquele que exerce a jurisdição: ou contradizer a pretensão de outro", in D 3,2,6 pr. (Ulpianos, 6 ad. ed) apud MADEIRA, Hélcio Maciel França. História da advocacia: origens da profissão de advogado no direito romano. São Paulo: RT, 2002, p. 21). Nessa época era proibido as mulheres postular em nome de terceiros, mas não em nome próprio. As razões são as mais variadas. Há quem considere que o objetivo era evitar que as mulheres se envolvessem em causas alheias contra a pudicícia correspondente ao seu sexo. No entanto, a causa mais provável, e que deu surgimento ao edito proibitório, foi Carfânia, mulher que teria deduzido pretensões de modo vergonhoso, inquietando o magistrado. Para mais cf. MADEIRA, Hélcio Maciel França. História da advocacia: origens da profissão de advogado no direito romano. São Paulo: RT, 2002
[viii] Daí por que Hélcio prefere utilizar o termo advocacio em vez de advocatus quando se refere a atividade postulatória na Roma antiga. Para mais cf.MADEIRA, Hélcio Maciel França. História da advocacia: origens da profissão de advogado no direito romano. São Paulo: RT, 2002
[ix] MADEIRA, Hélcio Maciel França. História da advocacia: origens da profissão de advogado no direito romano. São Paulo: RT, 2002, p. 30 e ss.
[x] ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 234
[xi] MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política: livro I, tradução de Reginaldo Sant’Anna. 26ª ed. Rio de Janeiro: Civilização, 2008, p. 58.
[xii] FOUCAULT, M. Em defesa da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 52-53.
[xiii] FOUCAULT, M. Em defesa da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 61-62.
[xiv] MULLER, Friedrich.Fragmento (sobre) o Poder Constituinte do Povo. São Paulo, RT, 2004, p.93.
[xv] MULLER, Friedrich.Fragmento (sobre) o Poder Constituinte do Povo. São Paulo, RT, 2004, p.91.
[xvi] MULLER, Friedrich.Fragmento (sobre) o Poder Constituinte do Povo. São Paulo, RT, 2004, p.93
[xvii] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: RT, 2004, p. 212.
[xviii] CALAMANDREI, Piero. Demasiados abogados. Buenos Aires: Libaria "El foro", p. 30.
[xix] CALAMANDREI, Piero. Demasiados abogados. Buenos Aires: Libaria "El foro", p. 31-32.
[xx] Susskind, Richard. The end of lawyers?. rethinking the nature of legal services. Nova York: Oxford, 2008, P. 30.
[xxi] Susskind, Richard. The end of lawyers?: rethinking the nature of legal services. Nova York: Oxford, 2008. p. 145.
[xxii] Susskind, Richard. The end of lawyers?: rethinking the nature of legal services. Nova York: Oxford, 2008. p. 67.
[xxiii] ROSSIAUD, Jacques. A prostituição na Idade Média. São Paulo:Paz e Terra, p. 45.

Bibliografia
ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. Rio de Janeiro: Forense, 1983
CALAMANDREI, Piero. Demasiados abogados. Buenos Aires: Libaria "El foro
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: RT, 2004
FOUCAULT, M. Em defesa da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 2000
KELSEN, Hans. O problema da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1998
MADEIRA, Hélcio Maciel França. História da advocacia: origens da profissão de advogado no direito romano. São Paulo: RT, 2002
MÜLLER, Friedrich. Fragmento (sobre) o Poder Constituinte do Povo. São Paulo, RT, 2004
MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política: livro I, tradução de Reginaldo Sant’Anna. 26ª ed. Rio de Janeiro: Civilização, 2008
PAULO FILHO, Pedro. Famosos rábulas no Direito brasileiro. LEME: JH MIZUN
RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da advocacia: comentários e jurisprudência selecionada. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
ROSSIAUD, Jacques. A prostituição na Idade Média. São Paulo:Paz e Terra
SUSSKIND, Richard. The end of lawyers?: rethinking the nature of legal services. Nova York: Oxford, 2008
Fonte: C:\Users\Newton\AppData\Local\Microsoft\Windows\Temporary Internet Files\Content.Outlook\XXGH07DA\Prostitutas ou advogados quem vale mais.mht


Comentários

  1. OLÁ NEWTON

    SOU SEU MAIS NOVO SEGUIDOR.

    E FICO COM OS ADVOGADOS, ATÉ PORQUE TENHOS DOIS FILHOS NESTA BELA PROFISSÃO.

    ESTOU LHE CONVIDANDO PARA CONHECER MEU BLOG DE HUMOR:

    “HUMOR EM TEXTO”.

    A CRÔNICA DESTA SEMANA É:

    “UM HOMEM JUSTIÇADO POR UMA QUESTÃO DE MINUTOS”

    HISTÓRIA DE UMA TRAIÇÃO? CIÚMES EXAGERADOS?

    ENFIM CONFIRA!

    É DE HUMOR ...E DE GRAÇA

    UM ABRAÇÃO CARIOCA.

    ResponderExcluir
  2. Risos... agora fiquei na dúvida, ainda bem que sou advogado e, não, advogada...

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Teu comentário é muito valioso. Se positivo será um estímulo, se negativo me permitirá aprimorar.

Postagens mais visitadas deste blog

ARNALDO JABOR SOBRE O SUL DO BRASIL

A FÁBULA DA FORMIGA

RS: polícia vai prender pichadores por formação de quadrilha