WhatsApp pode ser usado para intimações nos juizados especiais
WhatsApp pode ser usado para intimações nos juizados especiais
28
de junho de 2017, 13h33
O aplicativo WhatsApp pode ser utilizado como
ferramenta para intimações nos juizados especiais. A decisão
é do Conselho Nacional de Justiça, que considerou válida portaria que
possibilitou a utilização do aplicativo no Juizado Especial Cível e Criminal de
Piracanjuba (GO). Com isso, o CNJ sinaliza que todos os tribunais do país estão
liberados para adotar, de forma facultativa, a prática em seus juizados.
Segundo o voto da conselheira Daldice Santana, a
intimação pelo WhatsApp está de acordo com o artigo 19 da Lei 9.099/1995, que
regulamenta os juizados especiais. O dispositivo diz que as intimações serão
feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de
comunicação. O que o CNJ fez foi dizer que o WhatsApp pode ser considerado um
meio idôneo.
A relatora afirmou também que desde a edição
da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, passou-se
a admitir a tecnologia como aliada do Poder Judiciário.
A conselheira lembrou que os juizados especiais
foram criados para o julgamento de causas de menor complexidade por meio de um
processo menos complexo. Assim, são orientados pelos critérios da oralidade,
simplicidade e informalidade. Nesse contexto, a relatora considerou que opções
por formas mais simples e desburocratizadas de fazer intimações, não
representam ofensa legal, mas reforçam o microssistema dos juizados especiais.
Paradigma
De acordo com a portaria do juizado de Piracanjuba analisada pelo conselho, o uso do WhatsApp para intimação é facultativo, sendo necessário a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio. Caso contrário, a intimação da parte ocorreria pela via convencional.
De acordo com a portaria do juizado de Piracanjuba analisada pelo conselho, o uso do WhatsApp para intimação é facultativo, sendo necessário a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio. Caso contrário, a intimação da parte ocorreria pela via convencional.
O uso da ferramenta nos atos processuais foi
iniciado naquela comarca em 2015, pelo juiz Gabriel Consigliero Lessa. A
prática foi, inclusive, destaque do prêmio Innovare daquele ano. Porém, a
Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás proibiu a utilização do
aplicativo.
Segundo a Corregedoria do TJ-GO, a falta de sanções
quando não atendida a intimação torna o sistema ineficaz, pois o jurisdicionado
somente confirmará o recebimento quando houver interesse no conteúdo. Além
disso, alegou que há a necessidade de regulamentação legal para permitir que um
aplicativo controlado por empresa estrangeira — o Facebook — seja utilizado
como meio de intimações judiciais.
O juiz Gabriel Lessa levou, então, o caso ao CNJ.
Pediu que o órgão validasse a portaria e confirmasse a possibilidade de
utilização do WhatsApp para intimações. De acordo com ele, os recursos
tecnológicos ajudam o Poder Judiciário evitar a lentidão dos processos. Também
afirmou que a portaria observou a redução dos custos e do período de trâmite
processual.
“O projeto inovador apresentado pelo
magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que
regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer
ótica que se perquira, ele não apresenta vícios”, afirmou a conselheira Daldice
em seu voto.
Segundo a conselheira, a portaria preocupou-se em
detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e
também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites
regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de
atos processuais, entre tantas outras possíveis”.
A relatora aponta que o projeto está em
conformidade com o artigo 19 da Lei 9.099/1995, que diz que as intimações serão
feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de
comunicação. A relatora lembra também que desde a edição da Lei 11.419/2006,
que trata do processo eletrônico, passou-se a admitir a inovação tecnológica
como aliada do Poder Judiciário.
Prós e contras
O advogado e professor Omar Kaminski, coordenador do site Observatório do Marco Civil da Internet, aponta que há prós e contras nesta decisão. Como positivo ele ressalta que a determinação celebra a rapidez e a informalidade. Porém, privilegia um aplicativo comercial, em detrimento ao artigo 14 da Lei 11.419/2006, que fala no desenvolvimento e uso de "programas com código aberto".
O advogado e professor Omar Kaminski, coordenador do site Observatório do Marco Civil da Internet, aponta que há prós e contras nesta decisão. Como positivo ele ressalta que a determinação celebra a rapidez e a informalidade. Porém, privilegia um aplicativo comercial, em detrimento ao artigo 14 da Lei 11.419/2006, que fala no desenvolvimento e uso de "programas com código aberto".
Outro efeito colateral apontado por Kaminski é uma
espécie de blindagem ao WhastApp, que já foi bloqueado por descumprir medidas
judiciais. "O serviço ficará 'blindado', uma vez que eventual bloqueio irá
também interromper o serviço de intimações proposto", afirma.
Ele lembra que argumento parecido, inclusive, já foi
utilizado pela Justiça Federal de São Paulo, que utiliza o
aplicativo para diferentes funções, inclusive intimações.
Diante de um bloqueio do aplicativo em todo o país
determinado pela Justiça Estadual de Sergipe, o juiz da 7ª Vara Federal
Criminal concluiu que a decisão interfere, indevidamente, nas determinações
adotadas anteriormente pela vara, impedindo atos realizados através do WhatsApp
de forma gratuita a todos os jurisdicionados.
Assim, o juiz determinou que, independentemente da
decisão da Justiça Estadual, deve ser mantido o serviço do WhatsApp empregado
na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
Casos de urgência
A utilização do WhatsApp para atos processuais não é uma discussão nova. Em artigo publicado na ConJur, o advogado e professor Klaus Cohen Koplin aponta que a Lei 11.419/2006 admite que a intimação se dê por meio eletrônico. Porém, a norma exige a segurança de que o destinatário do ato processual dele teve ciência, o que se alcança por meio das exigências de prévio cadastramento e de identificação por meio de assinatura eletrônica.
A utilização do WhatsApp para atos processuais não é uma discussão nova. Em artigo publicado na ConJur, o advogado e professor Klaus Cohen Koplin aponta que a Lei 11.419/2006 admite que a intimação se dê por meio eletrônico. Porém, a norma exige a segurança de que o destinatário do ato processual dele teve ciência, o que se alcança por meio das exigências de prévio cadastramento e de identificação por meio de assinatura eletrônica.
Para ele, o aplicativo WhatsApp não se encaixa
nesses requisitos, uma vez que não exige nenhum tipo de assinatura eletrônica
para sua ativação. "Ademais, mesmo que o aplicativo em questão ofereça
confirmação de entrega e de leitura da mensagem pelo destinatário, não há como
saber quem efetivamente a acessou", afirmou.
Ele ressalta, contudo, que em casos de situações
urgentes é possível usar o WhatsApp e outros aplicativos semelhantes para
intimação. Isso porque o artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 11.419/2006 prevê que a
efetivação da intimação possa ocorrer por qualquer meio, desde que atinja sua
finalidade, a critério do juiz.
"A situação não é diferente do que vem
ocorrendo há muito tempo com o fax e com o e-mail com confirmação de leitura,
meios corriqueiramente utilizados para comunicar advogados de decisões
judiciais proferidas em regime de plantão", complementa.
Adequação ao novo
CPC
Para se adequar ao novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) o Conselho Nacional de Justiça editou uma série de resoluções, entre elas a que cria o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para publicar todos os editais do CNJ e todos os atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive intimações.
Para se adequar ao novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) o Conselho Nacional de Justiça editou uma série de resoluções, entre elas a que cria o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para publicar todos os editais do CNJ e todos os atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive intimações.
Segundo o artigo 14 da Resolução
234, até que seja implantado o DJEN, as intimações devem ser feitas
pelo Diário de Justiça Eletrônico de cada corte. Em ofício enviado à
Associação dos Advogados de São Paulo, o próprio CNJ ressaltou que o DJEN
substituirá os antigos painéis de intimação.
Porém, enquanto sua implantação não é uma
realidade, as intimações e publicações de atos processuais deverão ser
realizadas pelo DJE dos tribunais. Caso a regra não esteja sendo cumprida, diz
o ofício, é possível a provocação do CNJ.
PCA 0003251-94.2016.2.00.0000
Clique aqui para ler a decisão.
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