DA SOBRECARGA DO JUDICIÁRIO
Filtrar as demandas judiciais que não
tem aptidão à tutela jurisdicionalcomo forma de aliviar a sobrecarga do
judiciário.
Por RAEL
ROGOWSKI
Advogado e
Consultor Financeiro
Há poucos dias circulou uma notícia inusitada e que passou meio
despercebida da mídia dando conta que a Justiça Federal de Caxias do Sul (RS)
apreciou e julgou, em cinco dias, processo relativo à revisão de valores pagos
a segurado do INSS a título de pensão por morte.
Muito se tem falado e escrito sobre a crise da Justiça brasileira,
apontando causas e buscando soluções, mas a notícia citada reacende a polêmica
gerada por José Moura Nunes da Cruz que foi presidente do Supremo Tribunal de
Justiça de Portugal entre 2005 e 2006 quando disse que muitos juízes não
trabalham, que um caso que pode ser despachado em meia hora leva dois
anos para ser decidido, in verbis:
"... os juízes devem assumir responsabilidades, acrescentando haver
muitos que não trabalham o que deviam trabalhar e que não é admissível que um
caso que pode ser despachado em meia hora, por exemplo, esteja um ou dois anos
à espera." [1]
A crise do judiciário não é um "privilégio" brasileiro, ela
vem sendo observada em diferentes países e é decorrente em grande parte da
globalização e da crise econômica mundial.
Países como França e Itália têm sido sistematicamente condenados pela
Corte Européia de Direitos Humanos ao pagamento de indenizações em função do
atraso injustificado na concessão da prestação jurisdicional.
O Estado Brasileiro não está livre de sofrer o mesmo tipo de condenação
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos que prevê a razoável duração do
processo, regra, inclusive, incorporada ao nosso Direito Interno.
Os profissionais da advocacia são os que possuem melhor compreensão das
mazelas do judiciário por sentirem os seus efeitos na própria carne e percebem
que a sobrecarga do Judiciário poderia ser atenuada apenas com o singelo
cumprimento da lei, em especial os artigos, 267 e 295 do código de processo
civil que apontam as hipóteses de indeferimento da petição inicial e extinção
do processo sem resolução de mérito
Tem se visto verdadeiros absurdos, enxurradas de ações de cobrança de
dívidas prescritas em prejuízo da sociedade já que o instituto da prescrição
existe não em benefício do devedor, mas em defesa da paz social. A imprensa
noticia a existência de "máfias" de cobrança de dívidas prescritas e
de cartórios no Rio de Janeiro que se prestam a executar o protesto contra
devedores domiciliados em outros estados.
Um grande volume de ações judiciais são propostas por partes manifestamente
ilegítimas ou com carência de interesse processual, e, essas ações, que
deveriam ser abortadas no nascedouro, acabam percorrendo toda Via Dolorosa
para só depois de anos de tramitação de um longo e dispendioso processo de
conhecimento ser reconhecido àquilo que deveria ter sido declarado em despacho
de indeferimento da inicial.
Na mesma linha de entendimento Medeiros[2] (2005,p.147) afirma o
seguinte:
"Realmente, é absurdo dizer que não se vislumbra exercício de
jurisdição nos casos em que, ao cabo de um longo e dispendioso processo de
conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal
termine por reconhecer a carência de ação por se haver verificado a ausência de
quaisquer condições da ação, a teor do preceituado no inciso VI do art. 267 do
Código de Processo Civil."
A exemplo do que já vem ocorrendo nos tribunais superiores, é preciso
esquadrinhar os pressupostos formais de admissibilidade das ações judiciais na
primeira instância funcionando como um modelo de filtro processual eficaz e
eficiente, hábil a limitar sobremaneira o número de processos que vão a
julgamento.
A exigência da tentativa de conciliação prévia extrajudicial também
deveria ser avaliada.
Já que há
certa negligência na aplicação da lei processual como antes referido, seria
muito producente se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ - expedisse orientação
aos Tribunais para a padronização de procedimentos no sentido de passar um
“pente fino” nessas demandas judiciais que não tem aptidão à tutela jurisdicional.
Comentários
Postar um comentário
Teu comentário é muito valioso. Se positivo será um estímulo, se negativo me permitirá aprimorar.