Campanha “Honorários não são gorjetas” repercute nos tribunais
A campanha
“Honorários não são gorjetas”, lançada pelas Associações dos Advogados de São
Paulo (AASP) e do Ceará (AACE), já vem repercutindo nos tribunais superiores.
Decisão da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
sobre o recurso especial 1.063.669-RJ, reviu os honorários fixados em
processo que tramitou na justiça do Rio de Janeiro. A execução do processo
chegava a quase R$ 9 milhões, mas os honorários foram arbitrados em apenas R$ 5
mil.
Em seu
voto, a magistrada citou a campanha “Honorários não são gorjetas”, que luta
pelo respeito aos honorários sucumbenciais e pela fixação dos mesmos em
patamares justos e dignos. A ministra defende ainda uma nova postura em relação
ao tema e a Turma, ao analisar a matéria, reconheceu que “a fixação de
honorários de R$ 5 mil para o sucesso da exceção de pré-executividade
apresentada em execução de quase R$ 9 milhões é quantia aviltante”.
Na
avaliação do presidente da AACE, Hélio Winston, a notícia é alvissareira, na
medida que pode indicar um início de mudança de postura por parte dos
magistrados em relação aos honorários sucumbenciais. “Precisamos cada vez mais
unir fileiras em defesa desse tema, com a união da classe com certeza podemos
mudar essa realidade, que atualmente é totalmente desfavorável aos advogados de
todo o País”, defende Winston.
* Veja
abaixo a decisão:
Decisão do
STJ no REsp 1.063.669-RJ, tendo relatora a ministra Nancy Andrighi:
“Revisão.
Honorários. Procedência. Discute-se no REsp se
é necessária a revisão dos honorários advocatícios fixados in
casu, os executados impugnam a parcela do acórdão que fixou
em R$ 5 mil os honorários advocatícios que lhes seriam
devidos pelo exequente. Argumentam que a execução foi
proposta pelo valor inicial de R$ 8.653.846,39 e que, vencida a
exequente, a fixação de honorários em patamar tão baixo como
o adotado pelo tribunal a quo implicaria aviltar o trabalho dos
advogados. E que o juiz de 1º grau, ao despachar a inicial da
execução, havia fixado honorários de 10% em favor da
exequente, de modo que não haveria justiça em negar um
tratamento paritário. Em seu voto, a Min. Relatora citou a
campanha “Honorários não são gorjeta”, promovida por
conhecida associação de advogados, a qual manifesta a
irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados
pelos tribunais para a fixação de honorários de sucumbência,
sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do
advogado. Observando essa manifestação e ponderando a
necessidade de uma nova postura quanto à matéria, a
Turma reconheceu que a fixação de honorários de R$ 5 mil
para o sucesso da exceção de pré-executividade
apresentada em execução de quase R$ 9 milhões é quantia
aviltante. Para a fixação dos honorários, na hipótese dos
autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na
exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de
cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Por
outro, que não se pode desconsiderar que a defesa
apresentada em uma execução de quase R$ 9 milhões,
ainda que em causa de baixa complexidade, implica um
acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em
que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser
levadas em consideração na fixação da verba honorária.
Assim, a Turma elevou a verba honorária ao montante de R$
300 mil.”
é necessária a revisão dos honorários advocatícios fixados in
casu, os executados impugnam a parcela do acórdão que fixou
em R$ 5 mil os honorários advocatícios que lhes seriam
devidos pelo exequente. Argumentam que a execução foi
proposta pelo valor inicial de R$ 8.653.846,39 e que, vencida a
exequente, a fixação de honorários em patamar tão baixo como
o adotado pelo tribunal a quo implicaria aviltar o trabalho dos
advogados. E que o juiz de 1º grau, ao despachar a inicial da
execução, havia fixado honorários de 10% em favor da
exequente, de modo que não haveria justiça em negar um
tratamento paritário. Em seu voto, a Min. Relatora citou a
campanha “Honorários não são gorjeta”, promovida por
conhecida associação de advogados, a qual manifesta a
irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados
pelos tribunais para a fixação de honorários de sucumbência,
sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do
advogado. Observando essa manifestação e ponderando a
necessidade de uma nova postura quanto à matéria, a
Turma reconheceu que a fixação de honorários de R$ 5 mil
para o sucesso da exceção de pré-executividade
apresentada em execução de quase R$ 9 milhões é quantia
aviltante. Para a fixação dos honorários, na hipótese dos
autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na
exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de
cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Por
outro, que não se pode desconsiderar que a defesa
apresentada em uma execução de quase R$ 9 milhões,
ainda que em causa de baixa complexidade, implica um
acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em
que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser
levadas em consideração na fixação da verba honorária.
Assim, a Turma elevou a verba honorária ao montante de R$
300 mil.”
(AACE)
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