Parceria público-privada no âmbito do Judiciário não significa terceirização da justiça


João-Francisco Rogowski*

Sou fã do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que a meu ver está fazendo um bom trabalho, e não me refiro unicamente às ações correcionais, mas também em outros aspectos importantes como a padronização de sistemas de informática para os tribunais para que todos os TJ “falem a mesma língua” em termos de informatização, etc. e tal.

Hoje, porém, fiquei decepcionado ao ler a seguinte notícia:

CNJ proíbe terceirização da Justiça brasileira

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu ontem (08) em sessão ordinária, por maioria de votos, proibir parceria público-privada no âmbito do Poder Judiciário.

Os conselheiros do CNJ acompanharam o voto do ministro Carlos Ayres Britto, que presidiu a sessão na tarde de hoje, contrário à parceria público-privada por entender que ela significa prenúncio de terceirização da Justiça.

Nove conselheiros votaram pela proibição de parceria público-privada no Judiciário, enquanto seis aguardam o voto vista do conselheiro Tourinho Neto, ex-presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.

O Conselho Federal da OAB se posicionou na sessão contra esse sistema de parceria, alertando para o risco de quebra de independência do Poder Judiciário. Por designação do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, que tem assento no Conselho com direito a voz, representou a entidade na parte vespertina da sessão o secretário-geral Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

O que conheço das ditas parcerias público-privada é o que ocorre, por exemplo, no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que iniciou uma parceria público-privada com Tribunais Arbitrais daquele Estado compartilhando a jurisdição. Em Taubaté/SP, a Justiça Federal firmou convênio com um Tribunal Arbitral de lá autorizando, inclusive, os Juízes Arbitrais a liberarem fundos das contas do FGTS de trabalhadores.

Reconheço que o tema é tormentoso, e, embora digna de encômios as preocupações e zelo do CNJ em relação ao assunto, penso que a essa decisão, proferida por escassa maioria, foi equivocada, data vênia, e será revista pelo Supremo Tribunal Federal.

O cerne do fundamento da decisão do CNJ consiste em que as parcerias público-privada significam terceirização da Justiça. Essa singela frase comporta uma análise profunda que consumiria várias laudas. O desafio que se me apresentar é tentar resumir a questão num singelo texto de duas laudas como este, por isso, deixo para outra oportunidade a análise da investidura do poder jurisdicional estatal do juiz arbitral a partir da celebração do compromisso arbitral ou da prolação da sentença arbitral.

Começo dizendo que a Lei Federal n.º 9.307, de 23 de Setembro de 1996 que instituiu a Justiça Arbitral no Brasil constitui um divisor de águas nessa matéria.

A Constituição é bem clara quando diz que todo poder emana do povo. A sociedade civil entendeu por bem delegar ao Estado o monopólio da jurisdição, todavia, percebo uma distinção entre o monopólio estatal da jurisdição e o monopólio da jurisdição pelos juízes estatais. Mal comparando seria situação análoga a dos serviços notariais em que o Estado ó detentor do monopólio desses serviços, mas cuja execução incumbe a particulares.

A Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1.994 regulamentou o artigo 236 da Constituição, dispondo sobre os serviços notariais e de registro, desatrelando as serventias do poder público em termos estruturais e organizacionais, com total liberdade no gerenciamento financeiro e administrativo dos seus serviços, entretanto, no artigo 37 a lei reservou ao Estado a fiscalização dos atos notariais e de registro.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5243/09, que possibilita a realização da arbitragem pelos titulares de delegação do poder público - caso dos notários e dos tabeliães. Aprovado em caráter conclusivo, o projeto seguirá para o Senado.

Temos que ter sempre em mente que o Estado existe para o cidadão e não o cidadão para o Estado. A destinação final do Estado e dos serviços por ele prestado é a cidadania e o bem comum.

É pressuposto lógico que nessas parcerias público-privada firmados pelos Tribunais, os parceiros privados foram eleitos dentre Câmaras e Tribunais Arbitrais idôneos, acima de qualquer suspeita, com capacitação técnica de excelência, portanto, não haveria qualquer prejuízo aos jurisdicionados, ao contrário, haveria com toda certeza ganhos em termos de celeridade e também de qualidade na prestação jurisdicional, pois, com um número menor de processos para julgar, os Juízes Arbitrais certamente estudariam as causas mais a fundo, portanto, tais parcerias público-privada são de interesse público e atendem ao bem comum.

Já estão dizendo por aí que a decisão do CNJ é demagógica e hipócrita, uma vã tentativa de negar o obvio ululante, a falência total da justiça brasileira. Eu, porém, estou convicto nas boas intenções que nortearam a decisão, mas entendo-a politicamente e juridicamente equivocada.

Penso que urge um novo modelo de sistema judicial que consiga conciliar celeridade com qualidade na prestação jurisdicional.

Vejo na Justiça Arbitral uma grande solução, 180 dias no máximo para julgar um processo.

Criticando o modelo judicial atual, em 2009 escrevi:

“A toda evidência, esse modelo elitista de acesso à justiça já se esgotou. Num país como o Brasil com peculiaridades e diversidades onde predominam problemas sociais graves e longe de obter solução, onde a injusta distribuição da renda e o déficit educacional são marcantes, temos que desenvolver um sistema universal de acesso à justiça aos cidadãos, incluindo meios alternativos de solução dos conflitos, devendo o sistema ser custeado pelos mais ricos, dentro da perspectiva de uma “sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social” conforme estampado no preâmbulo da Magna Carta Brasileira e em consonância com a máxima, lúcida e salutar, que adverte as elites acomodadas e omissas: vão-se os anéis e fiquem os dedos!” http://www.canaleletronico.net/index.php?view=article&id=352

Prestação jurisdicional rápida como exige um país em desenvolvimento e com as dimensões do Brasil, reclama um novo mecanismo, ágil e eficiente.

Veja-se o enorme prejuízo econômico que o modelo atual vem causando: segundo dados da Fundação Getúlio Vargas, a taxa de crescimento do PIB poderia ser 25% maior, se o judiciário tivesse melhor desempenho. A justiça brasileira é paquidérmica e cara.

Sabíamos que o Poder Judiciário causava prejuízo à economia brasileira, e, por conseguinte ao povo deste país, só não tínhamos, ainda, a medida. Isto sem falar nos demais estragos em nível social e individual.

Há trinta anos defendo a solução dos litígios por meios alternativos. Em 22/08/1988 o Jornal do Comercio de Porto Alegre, publicou matéria contendo minhas propostas. 

Em 1990 fundei um “Tribunal Arbitral de Bairro”, tendo o Jornal do Brasil, edição de 28/10/1990, publicado reportagem com a manchete "GAÚCHO GANHA PRIMEIRO TRIBUNAL DE BAIRRO DO PAÍS".


(Faço um pequeno parêntese para comentar que a expressão “Juiz Arbitral” é amplamente aceita pela corrente doutrinária publicista, já que a lei define o árbitro como Juiz de Fato e de Direito, porém, a corrente doutrinária privatista prefere unicamente a expressão “árbitro”. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já resolveu essa questão ao introduzir no mundo jurídico a expressão “JUIZ ARBITRAL”, reconhecendo, inclusive, a profissão de Juiz Arbitral e autorizando a criação do SINDICATO NACIONAL DOS JUÍZES ARBITRAIS DO BRASIL [SINDJA]. A decisão transitou em julgado em 04/06/2009).


Assim como centenas de Magistrados e Juristas em geral, eu entendo que as parcerias público-privada não implicam em terceirização da jurisdição e sim em dar efetividade à Lei 9.307/96 incorporando a arbitragem à prestação jurisdicional.  

A natureza jurisdicional na arbitragem está mais ou menos pacificada hodiernamente,"A arbitragem tem um caráter misto, jurisdicional e contratual, e há tempos deixou de ser essencial o debate entre os que defendiam o caráter não jurisdicional e sim apenas contratual da mesma e aqueles que já admitiam conter a arbitragem elementos da jurisdição. (...) O conceito clássico de jurisdição, de Chiovenda, no sentido da função judicial estatal monopolística, substitutiva da vontade das partes e da atuação da lei no caso concreto evoluiu, e esse debate acadêmico não encontra, a nosso ver, hoje maior repercussão ou interesse. (...) O juízo arbitral, além disso, embora construído e instaurado com base no contrato subordina-se às normas acordadas entre as partes, inclusive quanto ao procedimento e a normas de alguma instituição que administre a arbitragem, mas também, de acordo com a lei, a regras básicas do processo civil. (...).” (GARCEZ, José Maria Rossani. Negociação, ADRS. Mediação. Conciliação e Arbitragem, 2ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003).

Concluo lembrando que a Justiça Arbitral é milenar e respeitada mundo a fora, um bom exemplo disso é o Tribunal das Águas de Valência, na Espanha, com 1.200 anos de existência.

Com todo respeito à decisão do egrégio Conselho Nacional de Justiça - CNJ, as parcerias público-privada entre o Estado e as Câmaras e Tribunais arbitrais vieram para ficar, sendo a solução mais adequada em curto prazo para minimizar a crise da justiça, marcada pela excessiva morosidade, ineficiência, elevado custo para o país.

*Justista, Advogado, Pesquisador.

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