Improcedente ação contra médica que receitou água benta
Os
Desembargadores da 9º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
negaram pedido de indenização por danos morais, em ação movida contra médica
que prescreveu água benta e ajuda espiritual. A decisão mantém sentença
proferida na Comarca de Guaporé pela Juíza Andréia da Silveira Machado.
Caso
A autora
da ação declarou que no dia 07/4/2009, ao procurar atendimento
médico-hospitalar após uma tentativa de suicídio foi atendida pela ré que, ao
invés de lhe receitar medicamentos, indicou água benta para que tivesse a cura
da alma.
Ao dar
entrada no hospital testemunhas afirmaram que a autora estava alterada, e ao
ser encaminhada para a sala de emergência, a médica conversava no intuito de
acalmá-la.
Durante o
atendimento, a autora solicitou o medicamento Dolantina, uma medicação
utilizada em caso de dores muito forte. A profissional negou-se a dar,
considerando não ser necessário e, ao invés disto, prescreveu água benta,
aconselhando ajuda religiosa para o tratamento da depressão.
Inconformada,
a paciente alegou ter sofrido abalo moral, já que seu namorado ao se dirigir a
farmácia para comprar o que havia sido indicado, sofreu deboche do vendedor do
estabelecimento.
(imagem meramente ilustrativa)
Sentença
Em 1º
Grau, a Juíza Andréia da Silveira Machado avaliou não ter sido demonstrado que
o atendimento prestado e o receituário contendo a indicação de água benta
causaram transtornos e sofrimento de natureza psicológica: Talvez tenha pecado
a ré na forma de agir, sendo mal interpretada pela autora, mas tal não se
consubstancia em agir ilícito, nem dano indenizável, concluiu.
Diante da
negativa do pleito, a paciente recorreu ao Tribunal.
Recurso
No TJRS a
Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora da apelação, ponderou
que mesmo que a indicação de água benta não seja uma prática médica, pode ser
vista como um ato de preocupação com o tratamento de doença psiquiátrica.
De acordo
com a julgadora, a simples assertiva de que, quando o namorado da autora, levou
a receita para comparar o suposto medicamento na farmácia, houve risos dos
atendentes, não pode conferir dano à dignidade ou à imagem da autora.
Os
Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Ivan Balson Araujo acompanharam o voto
da relatora.
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